Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 94/2021-RELT1

8.1. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2° que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.2. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e art. 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.4. Além do exame quanto à regularidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, o Relatório Técnico de Análise de Contas nº 412/2020 (evento 6) contempla o exame quanto ao atendimento aos limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal, conforme disposto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.5. Execução Orçamentária e Financeira

8.5.1. A análise da Execução Orçamentária (quadros no item 4.1 do relatório de análise) evidencia que a Câmara recebeu Transferências Financeiras para a Execução Orçamentária no valor de R$ 697.676,09, e realizou despesas no total de R$ 646.705,01, de modo que o confronto entre o valor de receitas e despesas realizadas resulta na apuração de Superávit Orçamentário de R$ 50.971,08 (cinquenta mil, novecentos e setenta e um reais e oito centavos).

8.5.2. A análise do Balanço Patrimonial (item 4.3.2.3 do relatório) evidencia Superávit Financeiro de R$ 51.717,02 (cinquenta e um mil, setecentos e dezessete reais e dois centavos).

8.6. Limites Constitucionais e Legais

8.6.1. A análise do atendimento dos limites constitucionais e legais pela Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins - TO, realizada nos itens 5 e 6 do Relatório de Análise está sintetizada no quadro a seguir: 

 

DESCRIÇÃO

RECEITA/BASE DE CÁLCULO

DESPESA         REALIZADA

% APLICADO

SITUAÇÃO VERIFICADA

Despesa com Pessoal do Poder Legislativo  - Art. 20, III da LRF[9]

16.733.382,33

458.792,38

2,74%

 Dentro do limite máximo de 6% (R$ 1.007.047,94)

Despesa Total da Câmara  -  Art. 29-A,I da CF/88 [7]- 7%

9.956.589,05

646.705,01

6,50%

cumpre o limite máximo de 7% (R$ 696.961,23)

Total dos Gastos com a Folha de Pagamento - Art. 29-A, §1º da CF/88[8] 70% da Receita

696.853,56

376.059,34

53,97%

 Dentro do limite máximo de 70% (R$ 487.797,49)

       Subsídios dos Vereadores - Art. 29, VI "a" da CF/88 [5]- 20% de R$ 25.322,25 (salário do Dep.  Estad.)

25.322,25 

      4.260,00 (Ver.)

2.840,00 (Pres.) 

16,82%

11,21%

 Dentro do limite máximo de 20% (R$ 5.064,45)

Despesa Total com Remuneração dos Vereadores                Art. 29, VII da CF/88 [6]- 5%

17.678.170,23

335.688,00

1,90%

Dentro do Limite máximo de  5% (R$ 883.908,51)

 Fonte: Itens 5 e 6 do Relatório de Análise, Demonstrativo da Despesa com Pessoal.
 

8.6.2. Registre-se que para fins de apuração da despesa com remuneração de vereadores foram considerados os valores apresentadas pelos responsáveis no Doc. Sicop nº 2035287/2020, os quais guardam conforme com os históricos dos empenhos de despesas com vereadores evidenciados no sistema Sicap/contábil, pois conforme pontuado no item 6.4do relatório de análise não houve a segregação da remuneração do presidente da Câmara, vereadores e demais servidores conforme informado em PDF - Relação do Quadro de Pessoal) nas respectivas rubricas quando da contabilização.

8.7. Contribuição Patronal

8.7.1. A apuração realizada no item 4.1.3 do Relatório Técnico evidencia que a contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 22%, considerando contribuição patronal no valor de R$ 82.733,04, e Remunerações de servidores no total de R$ 376.059,34, atendendo ao percentual mínimo de contribuição estabelecido no art. 22, I da Lei nº 8.212/91.

8.8. Impropriedades Apuradas nas Contas

8.8.1. Quanto ao registro de R$ 761,18, na conta contábil 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem apresentar em Notas Explicativas informações acerca das providências adotadas para recuperação do valor (item 4.3.1.2.1 do relatório), consoante justificativas (item “c” fls. 2 - Doc. Sicop nº 2035287/2020) a gestão anterior (2016) contabilizou R$ 1.335,98, na referida conta, e em 2017 foi creditado R$ 574,80, pela regularização da pendência a cargo dos ex-gestores, restando o saldo de R$ 761,18. Em análise verifica-se que as justificativas são passíveis de acolhimento, vez que as informações apresentadas guardam conformidade com a movimentação contábil demonstrada no Balancete de Verificação do exercício. Assim, determino à atual gestão que atenda as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade.

8.8.2. No que se refere ao reconhecimento de despesas do exercício anterior - DEA, tendo sido reconhecido em 2018 o valor de R$ 249,10, e em 2019 o total de 21,28, diante das justificativas apresentadas às fls. 1 do Doc. Sicop nº 2035287/2020, e considerando a materialidade no valor envolvido que representa 0,03% da receita gerida no exercício, não impactando de forma significativa no resultado orçamentário do exercício, concluo que o item seja passível de ressalvas e determinações nas presentes contas.  

8.8.3. Deste modo, recomendando-se à atual gestão da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – TO que quando da realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.8.4. Quanto à insuficiência de planejamento relacionada aos estoques (item 4.3.1.2.2 do relatório), verifica-se que as justificativas apresentadas são passíveis de acolhimento, pois conforme evidenciado pelos responsáveis (Anexo IV – Doc. Sicop nº 2035287 / 2020) as aquisições realizadas pela Câmara referem-se, principalmente, a combustíveis (R$ 37.090,00), material de manutenção de veículo (R$ 12.356,16), e em janeiro é recesso do órgão, não sendo necessária a estocagem de referidos produtos.

8.9. Conclusão

8.9.1. De todo o exposto ao longo do Voto, verifica-se a apuração dos seguintes resultados da gestão da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – TO no exercício de 2018:

  1. Superávit Orçamentário de R$ 50.971,08 (cinquenta mil, novecentos e setenta e um reais e oito centavos), item 8.5.1 do voto;

  2. Superávit Financeiro de R$ 51.717,02 (cinquenta e um mil, setecentos e dezessete reais e dois centavos), item 8.5.2 do voto;

  3. Cumprimento dos limites constitucionais e legais atribuídos ao Poder Legislativo, item 8.6 do voto;

  4. O Registro de Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência atingiu o percentual de 22%, cumprindo o disposto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91, item 8.7 do voto;

  5. Demais impropriedades sanadas ou passíveis de ressalvas e determinações por não interferirem de forma significativa no contexto da gestão.

8.9.2. Em consulta ao sistema e-contas, não foi identificada a realização de auditoria in loco abrangendo o exercício de 2018 e não há registro de processos conexos que possam interferir na apreciação dos presentes autos.

9.9.3. Nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as Contas serão julgadas:

I – (...)
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;
(...)
Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

9.9.4. De todo o exposto, diante dos elementos apresentados, da ausência de apuração de dano ao erário, da ausência de procedimento in loco desta Corte por meio de auditoria abrangendo o exercício para exame em confronto, da ausência de outros elementos comprobatórios de irregularidades no âmbito da gestão, acompanho em parte a manifestação do Corpo Especial de Auditores que se manifestou pela regularidade das contas, e acolhendo o posicionamento do Ministério Público de Contas, VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I – Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – TO, relativas ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Senhor João Marcos Rezende, dando-se quitação ao responsável, ressalvando-se a impropriedade apurada no item 8.8.2 do Voto;

II – Determinar ao atual gestor da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – TO que adote as medidas necessárias visando que as impropriedades apuradas nestas contas não voltem, destacando:

  1. atenda as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade, item 8.8.1 do voto;

  2. quando da realização de despesas cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, conforme itens 8.8.2 e 8.8.3 do voto.

III – Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. dê ciência da Decisão ao Sr. João Marcos Rezende, gestor no exercício de 2018, bem como ao atual gestor da Câmara Municipal de do Marianópolis do Tocantins – TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas;

  2. proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da IN nº 01/2012, para que surtam os efeitos legais necessários.

IV - Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

V - Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/09/2021 às 13:50:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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